EXPOSIÇÃO ÍNTIMA E PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

UM IMPASSE NO DIREITO DE LIBERDADE SEXUAL DA MULHER

Autores

  • Clesia Santos Barros Juíza de direito da segunda vara de família de Vitória/ES
  • João Maurício Adeodato Faculdade de Direito da Uninove e de Vitória

Palavras-chave:

Pornografia , Vingança, Mulher, Sexualidade, Exposição

Resumo

O presente artigo analisa a exposição íntima não consentida da mulher como fator violador de sua liberdade sexual e o surgimento do tipo penal específico, nominado pornografia de vingança, que inadmite a retirada da acusação por parte da vítima. Apartar da mulher o direito de processar ou não o agressor, passa a impressão da necessidade de um tutor, o Estado, para protegê-la. Apesar da revitimização do sistema de justiça, o prosseguimento da ação sem o consentimento da mulher, resguardará a sua liberdade sexual em meio aos avanços da era digital.

Biografia do Autor

Clesia Santos Barros, Juíza de direito da segunda vara de família de Vitória/ES

Juíza de direito da segunda vara de família de Vitória/ES. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória). Doutoranda em Direito Empresarial pela UNINOVE (Universidade Nove de Julho).  

 

João Maurício Adeodato, Faculdade de Direito da Uninove e de Vitória

Professor da Faculdade de Direito da Uninove e de Vitória. Ex-Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife. Pesquisador 1-A do CNPq.

Publicado

2024-04-16

Como Citar

Santos Barros, C. ., & Adeodato, J. M. (2024). EXPOSIÇÃO ÍNTIMA E PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: UM IMPASSE NO DIREITO DE LIBERDADE SEXUAL DA MULHER. Revista Direito & Dialogicidade, 8(2), 24–39. Recuperado de https://revistas.urca.br/index.php/DirDialog/article/view/816